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Vendo Kasinski Flash K - 150 (2007/2008)
Seg Jan 23, 2012 2:39 pm por Cleyton Alves
VENDO:
Kasinski Flash k 150 Ano: 2007 modelo: 2008
Doc: OK em Ótimo estado.
Valor: 2.600,00 à vista.
Tel.Res: (11) 3501-9194 / 9182-9412 / 8074-5726
Kasinski Flash k 150 Ano: 2007 modelo: 2008
Doc: OK em Ótimo estado.
Valor: 2.600,00 à vista.
Tel.Res: (11) 3501-9194 / 9182-9412 / 8074-5726
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VENDO Mirage 250 09/10 EFI - R$ 10.000,00
Sex Dez 02, 2011 9:00 pm por edmilson.novais@gmail.com
Vendo Mirage 250 efi modelo 2010 com vários acessórios.
Interessados enviar e-mail para edmilson.novais gmail.com
Interessados enviar e-mail para edmilson.novais gmail.com
Comentários: 0
Vendo Comet GT250
Qua Ago 03, 2011 10:51 am por José Alves
VENDO Comet GT 250
Ano: 2006/2006
Cor: Azul
Km: 20000
Preço: R$6.500.00
Único dono, feita revisões na cc, licenciada 2011, pneus novos...
Muito bem conservada, vejam fotos no orkut, José Alves
Contato: (79)81337161 (79)91514657
Ano: 2006/2006
Cor: Azul
Km: 20000
Preço: R$6.500.00
Único dono, feita revisões na cc, licenciada 2011, pneus novos...
Muito bem conservada, vejam fotos no orkut, José Alves
Contato: (79)81337161 (79)91514657
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Justiça condena Kasinski, a dar uma moto nova á Cliente
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Página 1 de 1
Justiça condena Kasinski, a dar uma moto nova á Cliente
Circunscrição : 1 - BRASILIA
Processo : 2009.01.1.148986-9
Vara : 1404 - 4° JUIZADO ESPECIAL CIVEL
Processo : 2009.01.1.148986-9
Ação : ACAO DE CONHECIMENTO
Requerente : LUIZ FREDERICO NASCIMENTO
Requerido : KASINSKI FABRICADORA DE VEICULOS LTDA e outros
SENTENÇA
PROCESSO : 148986-9/09
AÇÃO : CONHECIMENTO
REQUERENTE: LUIZ FREDERICO NASCIMENTO
REQUERIDAS: KASINSKI FABRICADORA DE VEÍCULOS LTDA e FUTURA COMÉRCIO DE MOTOS LTDA (CIA MOTOS).
ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Aos 06/10/2010, às 15:12h, na Circunscrição Judiciária Especial de Brasília/DF, na sala de audiências deste Juízo, presente a MMª. Juíza de Direito Substituta do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, Dra. Fabriziane Figueiredo Stellet, foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento, nos autos da ação supramencionada. Feito o pregão, a ele responderam o requerente, acompanhado da Dra. Rita de Jesus de Oliveira, OAB/DF 19.721, e a primeira requerida, por meio da preposta, Sra. Marianne Gomes de Amaral, CI nº 2.437.786, SSP/DF, acompanhada do Dr. Breno Rocha Pires e Albuquerque, OAB/DF 18.936. Abertos os trabalhos, renovada a proposta de conciliação, a mesma restou infrutífera. A parte autora apresentou documentação, dos quais teve vista a parte ré, nada impugnando. A parte ré apresentou contestação e documentos, dos quais teve vista a parte autora, que se manifestou nos seguintes termos: "Que a parte requerente entende ser desnecessária a prova pericial, considerando o reconhecimento dos defeitos da motocicleta por parte da Cia Motos. Ressalta, ainda, que os defeitos surgiram desde a época da aquisição da moto, sendo que o ajuizamento de outra ação na vara cível seria apenas para postergar o julgamento". As partes não têm mais provas a serem produzidas. Segue sentença: "Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em que o requerente afirma ter adquirido uma motocicleta Kasinski ano 2007/2008, em 18/09/2007, com garantia de doze meses. Narra diversos inconvenientes, começando pelo número do motor na nota fiscal e ano e modelo, diversos, passando por diversos problemas mecânicos, cominando com alguns defeitos ocorridos no exterior. Requer a troca do veículo por outro ou a devolução do valor pago, bem como indenização por danos morais. A requerida suscita preliminar de incompetência do juizado e afirma que não há prova de falha na prestação do serviço ou do atendimento da garantia e do dano. Rejeito a preliminar de incompetência do juizado, pois a prova documental acostada aos autos é suficiente para o convencimento desse juízo. Observo que a segunda requerida, devidamente intimada, deixou de comparecer à audiência de instrução, bem como de apresentar contestação, razão pela qual decreto-lhe a revelia. Ressalto que em se tratando de vício de qualidade do produto, respondem os fornecedores solidariamente perante o consumidor. A prova documental é clara quanto aos defeitos apresentados. Inicialmente, observo que a nota fiscal emitida apresenta modelo 2006/2007 e motor GV250124909. A segunda nota fiscal apresenta ano 2007, modelo 2008. Há outro documento, emitido pelo DETRAN, em que se indica que o motor cadastrado é o GV250124933, enquanto que o motor instalado é o GV250124913. Observo pela resposta da primeira requerida ao PROCON, o reconhecimento quanto ao defeito narrado pelo requerente, quanto a corrente de comando e farol. As diversas ordens de serviços emitidas pela segunda requerida comprovam as diversas vezes em que o requerente teve que levar a moto a conserto. Há relato técnico no sentido de que foram testadas outras motos Mirage 250, e "todas estão puxando para direita", asseverando a necessidade de verificar com a fábrica se é uma característica do modelo. Há diversas ordens de serviços em que mencionar o tensor da corrente de comando, problema na quebra de comando do cilindro dianteiro, problema na partida. Observo, ainda, a necessidade de troca do motor de partida, junta de cabeçote, junta de cilindro, tensionadores da corrente de comando. Evidente que uma moto recém adquirida não poderia apresentar tantos problemas como os sofridos pela motocicleta do requerente, restando evidente que não basta a substituição de peças viciadas, mas de todo o produto. Como faculta o CDC, deve ser substituído o bem por outro do mesmo modelo, com a garantia fornecida de doze meses. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou comprovada a lesão à ordem psíquica do indivíduo, ou mesmo que tivesse corrido risco de vida em suas viagens por conta dos defeitos em sua motocicleta. Se o produto apresentava defeitos a tanto tempo, poderia ter ajuizado a ação em momento anterior, evitando maiores aborrecimentos. Como sabido, o inadimplemento contratual não gera direito à indenização. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar as requeridas, solidariamente, a entregar ao requerente uma motocicleta Mirage 250, modelo 2007/2008, com garantia de doze meses, ou o
utro produto semelhante, caso aquele modelo já não esteja mais em linha de produção, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), sem prejuízo da conversão em perdas e danos. Incabível a condenação da parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Após o trânsito em julgado, a parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil e do Enunciado n. 105 o Fórum Nacional dos Juizados Especiais. Publicada em audiência. Registre-se. Partes intimadas e cientificadas do prazo recursal". Nada mais havendo encerrou-se a presente audiência. Eu, Danilo Araújo Pereira, Téc. Jud., a digitei.
MMª. Juíza :
Processo : 2009.01.1.148986-9
Vara : 1404 - 4° JUIZADO ESPECIAL CIVEL
Processo : 2009.01.1.148986-9
Ação : ACAO DE CONHECIMENTO
Requerente : LUIZ FREDERICO NASCIMENTO
Requerido : KASINSKI FABRICADORA DE VEICULOS LTDA e outros
SENTENÇA
PROCESSO : 148986-9/09
AÇÃO : CONHECIMENTO
REQUERENTE: LUIZ FREDERICO NASCIMENTO
REQUERIDAS: KASINSKI FABRICADORA DE VEÍCULOS LTDA e FUTURA COMÉRCIO DE MOTOS LTDA (CIA MOTOS).
ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Aos 06/10/2010, às 15:12h, na Circunscrição Judiciária Especial de Brasília/DF, na sala de audiências deste Juízo, presente a MMª. Juíza de Direito Substituta do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, Dra. Fabriziane Figueiredo Stellet, foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento, nos autos da ação supramencionada. Feito o pregão, a ele responderam o requerente, acompanhado da Dra. Rita de Jesus de Oliveira, OAB/DF 19.721, e a primeira requerida, por meio da preposta, Sra. Marianne Gomes de Amaral, CI nº 2.437.786, SSP/DF, acompanhada do Dr. Breno Rocha Pires e Albuquerque, OAB/DF 18.936. Abertos os trabalhos, renovada a proposta de conciliação, a mesma restou infrutífera. A parte autora apresentou documentação, dos quais teve vista a parte ré, nada impugnando. A parte ré apresentou contestação e documentos, dos quais teve vista a parte autora, que se manifestou nos seguintes termos: "Que a parte requerente entende ser desnecessária a prova pericial, considerando o reconhecimento dos defeitos da motocicleta por parte da Cia Motos. Ressalta, ainda, que os defeitos surgiram desde a época da aquisição da moto, sendo que o ajuizamento de outra ação na vara cível seria apenas para postergar o julgamento". As partes não têm mais provas a serem produzidas. Segue sentença: "Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em que o requerente afirma ter adquirido uma motocicleta Kasinski ano 2007/2008, em 18/09/2007, com garantia de doze meses. Narra diversos inconvenientes, começando pelo número do motor na nota fiscal e ano e modelo, diversos, passando por diversos problemas mecânicos, cominando com alguns defeitos ocorridos no exterior. Requer a troca do veículo por outro ou a devolução do valor pago, bem como indenização por danos morais. A requerida suscita preliminar de incompetência do juizado e afirma que não há prova de falha na prestação do serviço ou do atendimento da garantia e do dano. Rejeito a preliminar de incompetência do juizado, pois a prova documental acostada aos autos é suficiente para o convencimento desse juízo. Observo que a segunda requerida, devidamente intimada, deixou de comparecer à audiência de instrução, bem como de apresentar contestação, razão pela qual decreto-lhe a revelia. Ressalto que em se tratando de vício de qualidade do produto, respondem os fornecedores solidariamente perante o consumidor. A prova documental é clara quanto aos defeitos apresentados. Inicialmente, observo que a nota fiscal emitida apresenta modelo 2006/2007 e motor GV250124909. A segunda nota fiscal apresenta ano 2007, modelo 2008. Há outro documento, emitido pelo DETRAN, em que se indica que o motor cadastrado é o GV250124933, enquanto que o motor instalado é o GV250124913. Observo pela resposta da primeira requerida ao PROCON, o reconhecimento quanto ao defeito narrado pelo requerente, quanto a corrente de comando e farol. As diversas ordens de serviços emitidas pela segunda requerida comprovam as diversas vezes em que o requerente teve que levar a moto a conserto. Há relato técnico no sentido de que foram testadas outras motos Mirage 250, e "todas estão puxando para direita", asseverando a necessidade de verificar com a fábrica se é uma característica do modelo. Há diversas ordens de serviços em que mencionar o tensor da corrente de comando, problema na quebra de comando do cilindro dianteiro, problema na partida. Observo, ainda, a necessidade de troca do motor de partida, junta de cabeçote, junta de cilindro, tensionadores da corrente de comando. Evidente que uma moto recém adquirida não poderia apresentar tantos problemas como os sofridos pela motocicleta do requerente, restando evidente que não basta a substituição de peças viciadas, mas de todo o produto. Como faculta o CDC, deve ser substituído o bem por outro do mesmo modelo, com a garantia fornecida de doze meses. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou comprovada a lesão à ordem psíquica do indivíduo, ou mesmo que tivesse corrido risco de vida em suas viagens por conta dos defeitos em sua motocicleta. Se o produto apresentava defeitos a tanto tempo, poderia ter ajuizado a ação em momento anterior, evitando maiores aborrecimentos. Como sabido, o inadimplemento contratual não gera direito à indenização. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar as requeridas, solidariamente, a entregar ao requerente uma motocicleta Mirage 250, modelo 2007/2008, com garantia de doze meses, ou o
utro produto semelhante, caso aquele modelo já não esteja mais em linha de produção, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), sem prejuízo da conversão em perdas e danos. Incabível a condenação da parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Após o trânsito em julgado, a parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil e do Enunciado n. 105 o Fórum Nacional dos Juizados Especiais. Publicada em audiência. Registre-se. Partes intimadas e cientificadas do prazo recursal". Nada mais havendo encerrou-se a presente audiência. Eu, Danilo Araújo Pereira, Téc. Jud., a digitei.
MMª. Juíza :
legal
Parabéns pelo post e pela Justiça, que assim seja feito com os muitos proprietários da marca que estão com os mesmos problemas.
Abrass;
Abrass;
rgsfar- Mensagens : 5
Data de inscrição : 25/10/2011
Idade : 44
Localização : PORTO ALEGRE
Ações para mudar.
Vejo que a Kasinski precisa melhorar em relação a isso que aconteceu com nosso amigo, acredito que a marca tem muito a crescer com novos modelos e precisa minimizar erros operacionais e de produção para que os clientes fiquem satisfeitos.
daniel- Mensagens : 3
Data de inscrição : 14/11/2011
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